Em lojas físicas, a troca só é obrigatória se o produto apresentar algum defeito. Naquele caso em que a roupa não serviu, por exemplo, a substituição do produto só acontece por um ato de gentileza do comerciante. Já nas compras pela internet, a troca, em até sete dias após o recebimento, é prevista, mesmo que o produto não apresente defeito.
Dica para evitar problemas
Se você está com pressa e não quer experimentar a peça de roupa, por exemplo, a advogada e representante da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), Livia Coelho, orienta sempre verificar qual a política de trocas do estabelecimento. Outro ponto importante antes de realizar uma compra ou adquirir um serviço é verificar a reputação da empresa no ranking das mais reclamadas da Proteste. Há, também, a possibilidade de consulta no site do Tribunal de Justiça das ações judiciais movidas contra aquele fornecedor.
Você começa a faculdade e compra um notebook novo para auxiliar nos estudos. Logo no primeiro dia de uso, o notebook desliga sozinho. Você precisa dele para estudar e vai até a loja para exigir a substituição imediata. O vendedor, então, afirma que o conserto do produto pode levar até 30 dias. Segundo o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Igor Marchetti, se o aparelho apresentar um vício, a empresa poderá ter o prazo de 30 dias para consertar o produto, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Se, após esse prazo, o produto não for consertado, o consumidor pode exigir a troca ou a devolução do valor da compra.
Fique de olho
Nos casos em que se trata de algum bem essencial, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor poderá escolher imediatamente entre a troca do produto ou a devolução do dinheiro. Porém, não há uma lista fechada em relação aos produtos, havendo necessidade de avaliação de acordo com cada caso. O prazo para o consumidor recorrer ao direito de troca é de 30 dias para bens não duráveis, como alimentos e produtos de limpeza, e 90 para bens duráveis, como eletrodomésticos e roupas.
Você passa por um loja, vê uma arara com várias roupas e um cartaz escrito "promoção", entra para dar a famosa olhadinha mas percebe que, nas peças, não há etiqueta com o preço. Este ato está errado. Segundo a Lei de Precificação (Lei 10.962), no comércio em geral, deve haver a divulgação do preço à vista por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda e em vitrines.
Você sai correndo para almoçar, chega no restaurante, pede um lanche e, na hora de pagar, percebe que só levou o cartão de crédito. Ao entregar o cartão para o balconista, ele diz que o estabelecimento só aceita pagamento em dinheiro. Mesmo que essa situação cause revolta, não é errado um estabelecimento não aceitar cartão de crédito ou débito e cheques. O comércio deve aceitar dinheiro em qualquer hipótese, porém não existe uma lei que obrigue o comércio a aceitar todas as formas de pagamento.
Dica para evitar problemas
O estabelecimento deve expor, de forma visível, as formas de pagamento aceitas. No entanto, vale peguntar para o atendente, antes de fazer o pedido, se aquele local aceita o cartão com o qual você deseja pagar.
Você finalmente vai comprar o vestido que viu na vitrine de uma loja, chega, experimenta, vai até o caixa para pagar com o cartão de crédito, então a atendente pergunta se você não gostaria de pagar em dinheiro com 30% de desconto. Essa diferenciação é permitida desde 26 de junho de 2017 pela Lei 13.455/2017. O estabelecimento pode oferecer diferentes preços de acordo com a forma de pagamento. Entretanto, se o fornecedor oferecer desconto para pagamento em dinheiro, por exemplo, deverá afixar na loja o desconto oferecido de forma visível.
Você vê o seguinte anúncio: uma Smart TV que custa em torno de R$ 1,5 mil está em promoção por R$ 150,00. Impressionado com o baixo preço, você vai até a loja, que desmente o valor do produto, mas você exige comprar a TV pelo valor anunciado. Neste caso, como o erro é evidente, a loja não tem obrigação de vender o produto pelo valor que está no anúncio. Em casos nos quais o erro não é grosseiro e é comum que o produto possa baixar até aquele valor, o consumidor pode, sim, exigir o cumprimento forçado da oferta.
— Se a empresa afirmar claramente que se trata de uma promoção em que o produto está muito abaixo do preço de mercado, como descontos de 70% ou 80%, pode ser configurada a obrigatoriedade do fornecedor arcar com o preço anunciado, pois gerou uma expectativa concreta para o consumidor de um desconto acima do esperado. Porém, caso não exista menção desse tipo, pode ocorrer o entendimento de que se trata de erro escusável e, portanto, cria-se a possibilidade de ser cancelada a compra — afirma Igor Marchetti, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Fique de olho
Um restaurante lança a seguinte promoção: o prato principal da casa estará em promoção por apenas R$ 10,00. Você chega ao local e o atendente diz que o prato acabou. Entretanto, no anúncio, não tem o aviso "enquanto durar o estoque". Para não perder a viagem, você exige que outro prato seja vendido pelo mesmo preço.
Segundo Igor Marchetti, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), nos casos em que não consta o termo "enquanto durar o estoque", compreende-se que o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento da oferta, ou seja, o prato no valor ofertado, ou aceitar outro produto equivalente.
O Código de Defesa do Consumidor exige que o fabricante cumpra com tudo que é prometido na oferta, ou seja, além do preço, as características do produto devem ser verdadeiras, bem como as condições de pagamento. Quando um produto comprado apresentar diferenças na hora da entrega, temos um caso de propaganda enganosa.
Muitas lojas exigem um valor mínimo para compras no cartão de crédito. Mas essa exigência não pode ser praticada.
— Tal prática é considerada abusiva de acordo com o Artigo 39 inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Estipular um valor mínimo para compras no cartão de crédito é uma forma de impor ao consumidor que ele adquira produtos e serviços além do planejado, além disso, o inciso V do Artigo 39 condena e considera abusivo o ato de exigir do consumidor vantagem excessiva — afirma a advogada e representante da Proteste, Livia Coelho.
Chega a hora de reformar a casa, você compra móveis novos para a cozinha. Eles são entregues e montados e, após os funcionários irem embora, você se dá conta de que o pé de um dos armários está quebrado. Neste caso, você ainda pode entrar em contato com a loja e solicitar o conserto do produto no prazo de 30 dias e, após esse período, pode exigir a troca, caso o defeito não seja reparado.
Dica para evitar problemas
É importante verificar as condições dos móveis antes de finalizar a compra, mas, também, é fundamental observar se na hora da entrega ou da montagem, não ocorreu algum problema que possa ter gerado um defeito na mercadoria.
O atraso na entrega de um produto resulta no descumprimento da oferta, assim, de acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser exigido uma das três alternativas dispostas na lei. São elas: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Dica para evitar problemas
O consumidor deve observar o prazo de entrega que a loja se compromete, pois ele está vinculado com o contrato, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
É importante, nos casos de compras online, ficar atento aos termos de uso na hora de realizar a compra, caso não haja previsão de multas contratuais, estas não podem ser exigidas pelo consumidor, e ele poderá rescindir o contrato sem multa, requerendo o valor gasto de volta.
Você está querendo trocar de carro, conversa com uma vizinho e ele lhe oferece o dele por um bom preço, com as condições aparentemente boas. Depois de duas semanas da efetivação da compra, o veículo começa a apresentar alguns defeitos. Neste caso, como o vizinho não se enquadra como um fornecedor, os direitos terão como base de fundamentação o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor. Como a relação ocorre entre iguais, ou seja, entre dois consumidores, não é possível recorrer ao Procon. Entretanto, há casos em que a pessoa física é um fornecedor, como por exemplo, quando ela vende perfumes ou maquiagens. Nestes casos, o consumidor pode buscar o órgão administrativo.
Dica para evitar problemas
Para evitar frustações que possam resultar em processos judiciais, é importante fazer a formalização por meio de contrato, de modo que fiquem claros os deveres do vendedor e do comprador.